JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 35.005

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

STF – MS 35.005, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: Direito administrativo e Processual Civil. Embargos de declaração no agravo regimental em mandado de segurança. Aposentadoria. Transposição de Regime celetista para estatutário. Segurança denegada. Pedido de modulação. Inviabilidade. Ausência de Obscuridade, Contradição ou Omissão. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma que deu provimento a agravo regimental para denegar a segurança. O embargante busca a modulação dos efeitos da decisão, de modo a permitir que ele permaneça aposentado pelo Regime Próprio dos Servidores da União. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão da Primeira Turma, por ter deixado de modular os efeitos da denegação da segurança. III. Razões de decidir 3. O acórdão adotou entendimento colhido em jurisprudência firme de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, não havendo espaço para a pretendida modulação. 4. O pedido revela, na verdade, pretensão de novo provimento da Primeira Turma, contrário ao resultado do julgamento do agravo. Não se verifica existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. Dispositivo 5. Embargos de Declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927 e 1.022 Jurisprudência relevante citada: MS 34.735 AgR-ED-ED-ED/DF, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma. (MS 35005 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-11-2024 PUBLIC 29-11-2024)
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