- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2024
- Data de publicação
- 16/10/2024
STF – MS 34.735, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 23/09/2024, p. 16/10/2024
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. LEI Nº 8.878, DE 1994. ANISTIADOS COLLOR. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME. SITUAÇÃO FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL. DECADÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 54 DA LEI Nº 9.784, DE 1999: INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO TEMA RG Nº 839. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS: DESCABIMENTO. 1. No julgamento dos primeiros embargos de declaração, inaugurei divergência para, identificando a ocorrência de situação flagrantemente inconstitucional e em observância ao entendimento consolidado nesta Suprema Corte — sobretudo ao exame do Tema RG nº 839 —, reconhecer a possibilidade de revisão do enquadramento funcional do servidor aposentado, não obstante já transcorrido o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784, de 1999. 2. Não tendo havido alteração da jurisprudência dominante, não se subsome, a presente hipótese, à modulação de efeitos prevista no art. 927, § 3º, do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (MS 34735 AgR-ED-ED-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 23-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.