- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2024
- Data de publicação
- 05/12/2024
STF – RCL 73.137, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 02/12/2024, p. 05/12/2024
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E INCORPORADO AO SUS. COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração, convertidos em Agravo Interno, em face de decisão que negou seguimento à Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. O parâmetro de controle invocado é a tese fixada no julgamento do Tema 1.234-RG, RE 1.366.243, sob a Relatoria do Min. GILMAR MENDES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica violação ao paradigma de controle invocado. A autoridade reclamada, ao declinar da competência para a Justiça Federal, observou o que decidido por esta CORTE no Tema 1.234- RG, RE 1.366.243, Rel. Min. GILMAR MENDES. 4. Simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (RCL 6.880 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/02/2013). IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, a que se nega provimento. (Rcl 73137 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2024 PUBLIC 05-12-2024)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.