JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 68.273

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
26/02/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 68.273, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 17/02/2025, p. 26/02/2025

Ementa

Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ADPF 324. ADC 48. ADIS 3.961 E 5.625. ACÓRDÃOS. ATO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face de decisão por meio da qual negado seguimento à reclamação, por concluir, quanto à arguida inobservância dos acórdãos da ADPF 324, da ADC 48, da ADI 3.961 e da ADI 5.625, ausente identidade material e inadequado revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A parte agravante alega a incompetência da Justiça do Trabalho para processar causas envolvendo relações comerciais e insiste no desrespeito aos paradigmas, dizendo desconsideradas as provas voltadas à comprovação de relação de trabalho autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) está evidenciada a incompetência de Justiça do Trabalho para analisar a validade de relações comerciais; e (ii) o Juízo de origem, ao chancelar auto de infração, por intermédio do qual reconhecido vínculo empregatício, ofendeu o proclamado nos paradigmas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Plenário, ao apreciar a ADPF 324, proclamou ser lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho, mesmo que relacionadas à atividade-fim. Na ADC 48 e na ADI 3.961 foi reconhecida a natureza civil da relação comercial de empresa com transportadores autônomos de carga, enquanto, na ADI 5.625, o Plenário fixou a validade dos contratos de parceria firmados entre estabelecimentos e trabalhadores autônomos do ramo da beleza. 5. Uma vez em discussão validade de auto de infração lavrado pelo Ministério do Trabalho e à míngua de elementos a comprovarem a regularidade da contratação civil para prestação de serviços, não há aderência estrita entre o ato questionado e o decidido nos paradigmas. 6. Dissentir das razões adotadas nas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede reclamatória. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (Rcl 68273 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-02-2025 PUBLIC 26-02-2025)
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