JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.574.264

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
08/01/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.574.264, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 02/12/2025, p. 08/01/2026

Ementa

Ementa: Direito do Trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de esgotamento de instâncias. Incidência da Súmula 281. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso extraordinário interposto sem o esgotamento das instâncias de origem. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 4. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal Superior do Trabalho em face de decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo de instrumento. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1574264 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2026 PUBLIC 08-01-2026)
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