JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 262.754

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
06/11/2025

STF – HC 262.754, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 05/11/2025, p. 06/11/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado a: (a) 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 317, do Código Penal; e (b) 2 anos e 4 meses de detenção pelo cometimento do delito descrito no art. 90 da Lei 8.666/1993. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração em que se busca “suspender em definitivo os efeitos da condenação imposta ao paciente”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As questões suscitadas nesta impetração não foram enfrentadas pelo Órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, que se limitou a não conhecer do recurso, em razão da incidência da Súmula 182 daquele Tribunal. Desse modo, torna-se inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer delas originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 262754 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-11-2025 PUBLIC 06-11-2025)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

HC 263.063

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 11/11/2025

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS SUSCITADAS NÃO EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Paciente denunciado pela prática dos crimes de integrar organização criminosa (art. 2º, § 2º e § 4º, II, da Lei 12.850/13), de corrupção ativa (art. 333, parágrafo único, do Código Penal) e de extorsão (art. 158, §1º, do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração em que se busca “declarar a ilicitude das …

HC 260.963

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 27/10/2025

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS SUSCITADAS NÃO EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado à pena de 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de peculato (art. 312 c/c art. 327, §2º, na forma do art. 71, todos do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração em que se pleiteia “a aplicação da fração de aumento de 1/2 (metade) pela continuidade…

HC 262.572

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 27/10/2025

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Paciente, que cumpre pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do “crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agente”, teve o pedido de prisão domiciliar indeferido pelo Juízo das Execuções Penais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração na qual se busca que a pac…

HC 262.818

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 05/11/2025

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em razão da prática do crime de estelionato, por quatro vezes (art. 171, § 3º, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração em que se busca “a prescrição retroativa e, subsidiariame…

HC 265.216

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 30/12/2025

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado à pena de 7 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e de furto qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração na qual se pleiteia a absolvição quanto ao crime de associação crimin…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.