JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA EXTRADIÇÃO 1.375

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
31/03/2016

STF – EMB.DECL. NA EXTRADIÇÃO 1.375, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 24/11/2015, p. 31/03/2016

Ementa

Ementa: Embargos de declaração na extradição. Omissão inexistente. Pretensão de rejulgamento da causa. Impossibilidade. Pedido alternativo acolhido. 1. A extradição reclama o exame dos requisitos do pedido na data do julgamento, in casu realizado em 25/08/2015, sendo logicamente impossível a análise de fatos supervenientes (HC 83501, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ de 07/05/2004). 2. A inexistência do vício de omissão conduz à nítida pretensão de rejulgamento da causa. 3. In casu, as razões recursais reconhecem a inexistência do vício de omissão, no momento da prolação do acórdão, ao projetá-lo para o futuro sob a alegação de que a pena igual ou inferior a um ano, a inviabilizar a extradição, advirá em 6 de dezembro de 2015. 4. Acolhimento do pedido subsidiário - não obstante a inexistência do vício alegado - para reconhecer a possibilidade de extraditar até o dia 6/12/2015, ex vi do art. II, 2, do Tratado de Extradição, quando o saldo da pena atingirá exatamente um ano. (Ext 1375 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 30-03-2016 PUBLIC 31-03-2016)
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