JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.895

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/08/2014
Data de publicação
11/09/2014

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.895, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 26/08/2014, p. 11/09/2014

Ementa

SERVIDOR – TEMPO DE SERVIÇO – PROFESSOR – ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PENSÃO – RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – PRECEDENTE. De acordo com o entendimento consolidado do Supremo, – no julgamento pelo Plenário do Mandado de Segurança nº 24.523-9/DF, em que designado redator para o acórdão o ministro Sepúlveda Pertence –, não se aplica aos servidores submetidos à Consolidação das Leis do Trabalho o disposto no artigo 40, §5º, da Constituição Federal, com redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98. (RE 601895 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 10-09-2014 PUBLIC 11-09-2014)
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