JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 1.923

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/11/2015
Data de publicação
07/12/2015

STF – AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 1.923, Rel. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 25/11/2015, p. 07/12/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. IPTU. MUNICÍPIO DE SANTOS. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. VIOLAÇÃO LITERAL À NORMA CONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há uma obrigatoriedade de julgamento colegiado, quando a decisão monocrática se pautar em entendimento reiterado do Tribunal Pleno desta Corte, em razão de expressa previsão do art. 21, §1º, do RISTF. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou, em sede de repercussão geral, que a regra imunizante do art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, estende-se à Companhia Docas do Estado de São Paulo. Precedente: RE-RG 253.472, de Rel. p/ Ac. Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 1º.02.2011. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AR 1923 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 25-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 04-12-2015 PUBLIC 07-12-2015)
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