JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.463.483

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/10/2024
Data de publicação
30/10/2024

STF – ARE 1.463.483, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 28/10/2024, p. 30/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO — IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. BEM PÚBLICO AFETADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO TEMA 1.297. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS. I – O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.479.602 RG/MG (Tema 1.297), da relatoria do Ministro André Mendonça, concluiu que possui repercussão geral definir se a concessão de serviço público afasta a imunidade tributária recíproca para fins de incidência de IPTU sobre bens públicos afetados à prestação do serviço. II – Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão agravada e determinar a devolução destes autos à origem a fim de que seja observado o disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. (ARE 1463483 ED-AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 28-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-10-2024 PUBLIC 30-10-2024)
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