JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO INQUÉRITO 3.711

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/12/2015
Data de publicação
01/02/2016

STF – AG.REG. NO INQUÉRITO 3.711, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 01/12/2015, p. 01/02/2016

Ementa

Agravo regimental no inquérito. 2. Nos procedimentos criminais em que há mais de um implicado, sendo alguns com foro originário perante tribunal e outros não, incumbe ao próprio tribunal, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, avaliar a conveniência de unificar ou cindir o processo e o julgamento em relação a implicados que não têm foro originário, na forma do art. 80 do CPP. Precedentes. 3. Ainda que os fatos sejam ligados, o número de acusados torna inconveniente a manutenção da unicidade do processo. 4. Não há de se falar em prejuízo à defesa dos acusados que não possuem foro por prerrogativa de função, visto que será garantida a ampla defesa e o contraditório na instância competente. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (Inq 3711 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01-12-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)
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