JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 119.328

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/12/2015
Data de publicação
31/03/2016

STF – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 119.328, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 09/12/2015, p. 31/03/2016

Ementa

PENA – DOSIMETRIA – JUSTIÇA VERSUS ILEGALIDADE. De regra, a pena é definida sob o ângulo do justo ou do injusto, não cabendo generalizar o instituto da ilegalidade. (RHC 119328, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 09-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 30-03-2016 PUBLIC 31-03-2016)
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PENA – DOSIMETRIA – JUSTIÇA VERSUS ILEGALIDADE. De regra, a pena é fixada sob o ângulo do justo ou injusto, não cabendo generalizar o instituto da ilegalidade. Surgindo das premissas da decisão proferida o atendimento ao princípio da razoabilidade, considerada a espécie proporcionalidade, há a improcedência da impetração. (RHC 137991, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 16-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017)

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PENA – DOSIMETRIA – JUSTIÇA VERSUS ILEGALIDADE. De regra, a pena é definida sob o ângulo do justo ou do injusto, não cabendo generalizar o instituto da ilegalidade. PENA – MAJORAÇÃO – CAUSAS DE AUMENTO – CONSIDERAÇÃO. É impróprio o cálculo matemático visando definir a percentagem de aumento da pena, considerados os fatos que o ensejam. (HC 99270, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15-09-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 08-10-2015 PUBLIC 09-10-2015)

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