- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
STF – RCL 63.015, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 19/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos nos embargos de declaração no agravo regimental na reclamação, a qual foi julgada procedente para cassar a decisão reclamada e afastar o vínculo empregatício reconhecido na Justiça do Trabalho entre os reclamantes e o beneficiário do ato reclamado. II. Questão em discussão 2. Verificar se os embargos de declaração constituem meio adequado para a rediscussão da matéria anteriormente decidida. III. Razões de decidir 3. A insurgência no caso reflete tão somente o inconformismo do embargante com o decidido, sendo certo que toda a sua argumentação já foi enfrentada na decisão monocrática e no voto de minha lavra. 4. O magistrado não está obrigado a analisar todos os argumentos lançados pela parte, bastando demonstrar os elementos de convicção suficientes para decidir a causa, tal como ocorreu nesta demanda. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração não conhecidos, com a determinação de imediata certificação do trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.030, I, a, e 1.022, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 60.792 AgR-ED-ED/CE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16/10/2024. (Rcl 63015 AgR-ED-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024)
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