- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
STF – RCL 70.273, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 16/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. Verificar se os embargos de declaração constituem meio adequado para a rediscussão da matéria decidida. III. Razões de decidir 3. A insurgência no caso reflete tão somente o inconformismo do embargante com o decidido, sendo certo que toda a sua argumentação já foi enfrentada na decisão monocrática e no acórdão. 4. O magistrado não está obrigado a analisar todos os argumentos lançados pela parte, bastando demonstrar os elementos de convicção suficientes para decidir a causa, tal como ocorreu nesta demanda. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração não conhecidos, com a determinação de imediata certificação do trânsito em julgado. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.030, I, a, e 1.022, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 60.792 AgR-ED-ED/CE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16/10/2024. (Rcl 70273 AgR-ED-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024)
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