- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
STF – HC 246.757, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 28/10/2024, p. 30/10/2024
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO USO DE PROVA ILÍCITA. INEXISTÊNCIA. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAS PROVAS DESFAVORÁVEIS AO PACIENTE. EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado a 16 anos, 2 meses e 18 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de integrar organização criminosa (art. 2º, §2º, §3º e §4º, I, da Lei 12.850/2013) e de tráfico de drogas, “por dezenas de vezes” (art. 33 da Lei 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração na qual se busca a anulação da condenação em razão da ilicitude da prova obtida a partir do aparelho celular pertencente a outro agente, apreendido em outra ação penal, que, posteriormente, foi anulada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que a busca domiciliar, naqueles autos, se deu de forma ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão citada pela defesa, proferida por ocasião do julgamento do HC 686.937/PR (STJ), “em momento algum considerou nula a apreensão de aparelho celular”, inexistindo, ainda, elementos seguros de que o aparelho teria sido apreendido mediante violação de domicílio, pois, ao contrário, ficou consignado que “o celular foi apreendido em via pública”, “e não na residência”. E, se não bastasse, “a quebra de sigilo de dados do referido aparelho foi autorizada pelo juízo a quo”, não invalidada por nenhuma instância. 4. Além disso, os autos indicam a autonomia e independência das provas desfavoráveis ao paciente, sobretudo porque “as instâncias ordinárias foram categóricas ao afirmar que o aparelho telefônico em questão foi alvo de decisão judicial anterior que deferiu sua interceptação e, durante as investigações, o envolvimento do agravante na atividade criminosa já havia sido evidenciado”. 5. A jurisprudência deste TRIBUNAL é no sentido de ser inviável o Habeas Corpus “quando ajuizado com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal; (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido; (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato; e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento” (HC 118.912- AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 13/2/2014). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 246757 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 28-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-10-2024 PUBLIC 30-10-2024)
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