- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STF – HC 261.775, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 15/10/2025
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE COAÇÃO OU IMINÊNCIA DIRETA DE COAÇÃO À LIBERDADE DE IR E VIR. VIA INADEQUADA. I. CASO EM EXAME 1. Paciente, denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas, foi absolvido pelo Juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração na qual se busca “reconhecer as nulidades [...], declarando-se imprestáveis as provas delas derivadas e afastando-se seus efeitos em quaisquer processos que ainda as utilizem”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Além de as matérias suscitadas nesta impetração não terem sido apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça — circunstância que impede o conhecimento dos pedidos, em razão do óbice da supressão de instância —, observa-se que o pleito defensivo refere-se ao reconhecimento da nulidade de provas em processo no qual o paciente foi absolvido, com decisão já transitada em julgado. 4. Nesse contexto, não se pode banalizar ou desvirtuar a finalidade da garantia fundamental do Habeas Corpus, “para discutir questão não relacionada à ameaça ou à coação à liberdade de locomoção” (HC 241735 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 27/6/2024). Como destacado pelo STJ, “eventuais provas utilizadas em outros processos devem ser contestadas nos autos respectivos”. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 261775 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-10-2025 PUBLIC 15-10-2025)
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