JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 131.878

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/02/2016
Data de publicação
07/03/2016

STF – HABEAS CORPUS 131.878, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 02/02/2016, p. 07/03/2016

Ementa

EMENTA Habeas corpus. Penal. Apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A, § 1º, inciso I). Alegação de atipicidade da conduta. Pretendido trancamento da ação penal. Questão não debatida pelo Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância configurada. Precedentes. Não conhecimento da impetração. Não conhecimento do habeas corpus. 1. Ao negar o recurso da defesa, por entender que a tese demandaria o reexame de provas, o que é vedado na sede eleita, consoante a dicção da Súmula nº 7/STJ, a Corte de Justiça não apreciou as teses submetidas ao crivo do Supremo Tribunal Federal no habeas corpus. Portanto, sua análise, de forma originária, configuraria inadmissível supressão de instância. 2. Habeas corpus do qual não se conhece. (HC 131878, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02-02-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2016 PUBLIC 07-03-2016)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

HABEAS CORPUS 114.132

Primeira Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 07/05/2013

EMENTA Habeas corpus. Penal. Apropriação indébita de contribuições previdenciárias (CP, art. 171, § 3º). Dosimetria. Pretensão a reavaliação das circunstâncias judiciais (CP, art. 59). Questão não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Inadmissível supressão de instância. Precedentes. Writ não conhecido. 1. As questões tratadas nesta impetração não foram analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, sua análise pela Suprema Corte, de forma originária, n…

HABEAS CORPUS 133.914

Segunda Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 17/05/2016

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DO ART. 168-A, § 1º, INC. I, C/C O ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DENÚNCIA: ATENDIMENTO AOS REQUISITOS FORMAIS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADO PELA DEFESA E NÃO REFUTADO PELOS ÓRGÃOS OFICIAIS E AUSÊNCIA DE DOLO RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ORDEM CONCEDIDA. 1. A denúncia é peça técnica, deve ser simples e objetiva. Ne…

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 122.766

Segunda Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 28/10/2014

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. PRESCRIÇÃO: IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os Agravantes têm o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não …

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 128.575

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 24/11/2015

Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Art. 168-A, § 1°, I, c/c art. 71 do Código Penal (Apropriação indébita previdenciária na modalidade continuada). 3. Alegação de ilegalidade na decisão proferida pelo STJ. Não ocorrência. 4. Pleito de reconhecimento da prescrição. Impossibilidade. Não ocorrência da alegada prescrição. 5 Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 128575 AgR, Relato…

HABEAS CORPUS 107.331

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 28/05/2013

Habeas corpus. 2. Apropriação indébita previdenciária. Princípio da insignificância. Não aplicabilidade. Valor superior ao fixado no art. 1º, I, da Lei 9.441/97. Alto grau de reprovabilidade da conduta. 3. Constrangimento ilegal não caracterizado. 4. Ordem denegada. (HC 107331, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28-05-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 11-06-2013 PUBLIC 12-06-2013)

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.