JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 127.461

Relator(a)
TEORI ZAVASCKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/02/2016
Data de publicação
01/03/2016

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 127.461, Rel. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, j. 16/02/2016, p. 01/03/2016

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. VEDAÇÃO. ART. 131, § 2º, DO RISTF. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. MATÉRIA QUE PRESSUPÕE EXAME APROFUNDADO DE ELEMENTOS FÁTICOS. AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA DO STJ SOBRE O TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Conforme proibição expressa constante do art. 131, § 2º, do RISTF, não haverá sustentação oral nos julgamentos de agravo, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar. Precedentes. 2. A decisão do Superior Tribunal de Justiça está de acordo com a jurisprudência desta Corte, fixada no sentido de que, rejeitada a exceção de suspeição pela instância ordinária, não é possível apontar qualquer ilegalidade ou arbitrariedade sanável na via do habeas corpus, por pressupor exame aprofundado de elementos fáticos da causa. 3. Ademais, a alegada suspeição ou impedimento do Magistrado esbarra na inviabilidade de supressão de instância, uma vez que inexiste decisão definitiva no STJ sobre a questão, estando pendente de julgamento recurso especial interposto nos autos da exceção de suspeição. 4. Pedido de sustentação oral indeferido. Agravo regimental improvido. (HC 127461 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 16-02-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 29-02-2016 PUBLIC 01-03-2016)
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