JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 33.676

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/02/2016
Data de publicação
09/03/2016

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 33.676, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 16/02/2016, p. 09/03/2016

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS DETERMINADA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA E AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PROVIMENTO. 1. A tese relativa à incompetência da autoridade impetrada não fez parte das razões da inicial, sendo aduzida somente nesta via recursal. Constitui-se, portanto, em inovação insuscetível de apreciação neste momento processual. Precedentes. 2. A suspensão liminar dos pagamentos de precatórios nos autos da reclamação trabalhista nº 0203900-75.1989.5.14.0002 teve por fundamento a necessidade de saneamento do feito, com a apuração de tumulto processual, equívoco na listagem de beneficiários e fraude na liberação de pagamentos identificados. A determinação ficou limitada ao término dos exames periciais para averiguação das irregularidades. 3. Perda de objeto: a Corregedoria Nacional de Justiça, em decisão datada de 13.10.2015, reconheceu o exaurimento de sua função, por vislumbrar que o Relatório de Saneamento constitui instrumento hábil à retomada do andamento processual da ação trabalhista, e determinou o arquivamento e a baixa do respectivo pedido de providências (PP nº 0005073-26.2013.2.00.0000). A previsão é de que o pagamento dos precatórios aguarde apenas o término do saneamento do processo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 33676 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16-02-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2016 PUBLIC 09-03-2016)
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