- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
STF – HC 247.073, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 19/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME FECHADO. ART. 117 DA LEI Nº 7.210, DE 1984. INVIABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração (CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”).'O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental, cabível na origem. 2. Verificada a inadequação da via eleita, eventual concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada. Não é o caso. 3. Estando sob exame a execução definitiva da pena, ante o trânsito em julgado do título condenatório, a situação é disciplinada pelo disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal. 4. Ausente comprovação da excepcionalidade da situação concreta apta a flexibilizar a regra que consta do art. 117 da LEP, não há como deferir a pretensão de cumprimento de pena em regime domiciliar. 5. Inexistência de demonstração da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, situação cuja aferição não comporta cabimento na via estreita do habeas corpus. 6. Caso em que o Juízo da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Inhumas/GO, em desfavor do pleito de custódia domiciliar, determinou a realização de perícia médica. O alegado agravamento do estado de saúde deve ser submetido ao juízo competente, responsável pela execução penal, o qual tem condições de aferir as peculiaridades do caso e a adequação da adoção de medidas de urgência. 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 247073 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 19-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024)
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