JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.098

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
10/12/2015

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.098, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 24/11/2015, p. 10/12/2015

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CARTÓRIOS. CONCURSO DE REMOÇÃO. PROVAS E TÍTULOS. DECADÊNCIA. DECURSO DE MAIS DE 120 DIAS PARA O AJUIZAMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os demandantes não podem ressuscitar, diante de uma nova provocação da Administração Pública a todo e qualquer instante, o início do prazo decadencial para o ajuizamento do mandado de segurança. Precedentes: RMS 21.491, Min. Rel. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 19/2/1993, MS 23.528, Min. Rel. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 22/8/2011, MS 21.356, Min. Rel. Paulo Brossard, DJ 18/10/1991. 2. In casu, o acórdão do CNJ a ser considerado como coator deve ser aquele que julgou improcedente o PCA 456, e não o ato que não conheceu do Pedido de Esclarecimento. 3. A notificação da decisão verdadeiramente coatora ocorreu em 27/6/2007 (fls. 360), e o presente mandado de segurança foi impetrado em 11/1/2008, configurando-se, portanto, a intempestividade do presente writ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 27098 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 09-12-2015 PUBLIC 10-12-2015)
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