JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 131.547

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/02/2016
Data de publicação
25/04/2016

STF – HABEAS CORPUS 131.547, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 23/02/2016, p. 25/04/2016

Ementa

Habeas corpus. 2. Direito Processual Penal. 3. Tráfico de drogas e associação ao tráfico. 4. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Pacientes encarcerados durante toda instrução criminal. Condenação. Apelação. Julgamento pelo Tribunal a quo. Pena final de 8 anos e 10 meses. 5. Tese de ausência de fundamentos válidos à custódia após a sentença condenatória. Alegação do direito à liberdade dos pacientes até o trânsito em julgado da ação penal. Inocorrência. 6. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento de ser idônea a prisão decretada com base em fatos concretos observados pelo juiz na instrução processual. Após a sentença condenatória não houve alteração fática a ensejar a devolução do status libertatis. Precedentes. 7. Jurisprudência consolidada nesta Corte de que o início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Precedentes. 8. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (HC 131547, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23-02-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 22-04-2016 PUBLIC 25-04-2016)
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