JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 132.864

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
18/03/2016

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 132.864, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 18/03/2016

Ementa

EMENTA Agravo regimental no habeas corpus. Crime de extorsão (CP, art. 158, § 1º). Alegada inexistência de nexo causal entre a conduta do agravante e o fato delituoso. Questão não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Inadmissível supressão de instância. Impetração manejada contra os pressupostos de admissibilidade de recurso especial. Impropriedade do habeas corpus para essa finalidade. Precedentes. Regimental não provido. 1. A tese trazida pelo agravante à apreciação da Corte não foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Logo, sua análise, de forma originária, pelo Supremo Tribunal, configuraria verdadeira supressão de instância, a qual não se admite. 2. É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que não se revela admissível “a ação de habeas corpus, quando se pretende discutir os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante o E. Superior Tribunal de Justiça” (HC nº 115.573/SP, decisão monocrática, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 23/11/12). 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 132864 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 01-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 17-03-2016 PUBLIC 18-03-2016)
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