JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 264.332

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
04/12/2025

STF – HC 264.332, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 02/12/2025, p. 04/12/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS SUSCITADAS NÃO EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de extorsão (artigo 158, § 1º e § 3º, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração em que se busca a revisão da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações trazidas nesta impetração não foram contempladas no acórdão ora impugnado, de modo que é inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer delas originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 264332 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-12-2025 PUBLIC 04-12-2025)
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