JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 245.278

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/10/2024
Data de publicação
11/11/2024

STF – RHC 245.278, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 28/10/2024, p. 11/11/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRÉUS. FIXAÇÃO DE DIFERENTES PENAS-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DISTINTAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão no caso de inobservância aos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Precedentes. 2. Na espécie, o aumento realizado na pena-base está lastreado em dados concretos que revelam a maior reprovabilidade da conduta do ora recorrente, não se vislumbrando ilegalidade a ser reconhecida. 3. A superação do entendimento das instâncias antecedentes quanto ao contexto probatório, a revelar a necessidade de imposição de uma reprimenda mais efetiva ao recorrente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável pela via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 245278 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 28-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-11-2024 PUBLIC 11-11-2024)
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