JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 244.066

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
12/11/2024

STF – HC 244.066, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXAME DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE OUTROS TRIBUNAIS. ATO JUDICIAL SUPERVENIENTE. PREJUDICIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado a 5 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração contra despacho proferido por Ministro do STJ, que, antes de enfrentar os requisitos de admissibilidade de recurso, determinou a intimação da defesa, ressaltando que eventual não cumprimento do despacho acarretaria o não conhecimento da insurgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para além da existência de ato judicial superveniente, circunstância que, em regra, prejudica o exame da impetração (RHC 83799 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 24/8/2007), esta SUPREMA CORTE possui orientação consolidada no sentido de que “os pressupostos de recursos interpostos no Superior Tribunal de Justiça não podem ser objeto de exame neste Supremo Tribunal pela via do habeas corpus” (HC 216511 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 31/8/2022). 4. De todo modo, não se verifica ilegalidade na decisão monocrática proferida por Ministro do STJ, que indeferiu pedido de revisão da pena. Até porque a dosimetria da pena está ligada ao mérito da ação penal, ao juízo que é realizado pelo magistrado sentenciante após a análise do acervo probatório amealhado ao longo da instrução criminal. Daí ser inviável, na via estreita do Habeas Corpus, reavaliar os elementos de convicção, a fim de se redimensionar a sanção. O que está autorizado, segundo reiterada jurisprudência desta CORTE, é apenas o controle da legalidade dos critérios invocados, com a correção de eventuais arbitrariedades. 5. A invocação da natureza e quantidade de droga apreendida (cocaína e maconha) constitui motivação idônea para exasperar a pena-base, sobretudo se considerado que esses vetores são preponderantes em relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, consoante prescreve o art. 42 da Lei 11.343/2006. 6. O exame da instância ordinária, soberana na apreciação do conteúdo fático-probatório, indicou não ser cabível a redução da pena, por força da causa especial de diminuição, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, por entender que os elementos colhidos sob o crivo do contraditório indicaram que a hipótese não retrata quadro de traficância eventual ou de menor gravidade, circunstâncias para quais a minorante em questão deve incidir. 7. A existência de circunstância judicial desfavorável ao paciente, que, inclusive, motivou a exasperação da pena-base, justifica a imposição de regime prisional mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 244066 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-11-2024 PUBLIC 12-11-2024)
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