- Relator(a)
- TEORI ZAVASCKI
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 31/03/2016
STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO INQUÉRITO 3.075, Rel. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 31/03/2016
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO DE REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DIREITO DE ACESSO A AUTOS DE INQUÉRITO ARQUIVADO. ADVOGADO DE TERCEIRO QUE NÃO OSTENTA A CONDIÇÃO DE INVESTIGADO, TAMPOUCO HABILITADO. PLEITO ACOLHIDO COM RESSALVAS A MÍDIAS MANTIDAS EM SIGILO. POSSIBILIDADE. ART. 7º, § 11, DA LEI 8.906/1994. MEDIDA QUE PRESERVA A INVESTIGAÇÃO E ASSEGURA A INTIMIDADE DOS ENVOLVIDOS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE , OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NA DECISÃO COMBATIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Persiste em nosso ordenamento jurídico, mesmo com a alteração do Estatuto da Advocacia determinada pela Lei 16.245/2016 (art. 7º e seus parágrafos), o direito limitado de acesso a autos sob sigilo. Nestes, é facultado à autoridade competente “delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências” (art. 7º, § 11, da Lei 8.906/1994). 2. Irreparável a decisão que atende, em parte, pedido de advogados de terceiro, o qual não é indiciado tampouco habilitado no inquérito arquivado, porquanto necessária a preservação da intimidade dos envolvidos. 3. A rejeição dos embargos declaratórios torna-se impositiva quando não demonstrados os vícios explicitados no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Inq 3075 ED-AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 01-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 30-03-2016 PUBLIC 31-03-2016)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.