JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.478.593

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/02/2025
Data de publicação
13/02/2025

STF – ARE 1.478.593, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 13/02/2025, p. 13/02/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO. ABUSO DE INSTRUMENTOS SONOROS E SINAIS ACÚSTICOS. CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 42, III, DO DECRETO-LEI Nº 3688/41. CARACTERIZAÇÃO. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo interno conhecido e não provido.(ARE 1478593 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 04-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-02-2025 PUBLIC 13-02-2025)
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