JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.508.978

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
12/12/2024

STF – ARE 1.508.978, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 12/11/2024, p. 12/12/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. No agravo regimental, deve-se impugnar de forma especificada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena do respectivo não conhecimento. Trata-se de ônus do agravante promover esta impugnação detalhada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe a necessidade de evidenciarem os motivos de fato e de direito que possibilitem a reforma da decisão recorrida, mediante argumentação capaz de infirmar todos os fundamentos desta, sob pena de violação do referido princípio. 2. O agravante, no caso concreto, continua a insistir nas alegações do recurso principal, sem nada argumentar sobre os fundamentos da decisão agravada ou acrescentar acerca da motivação que impediu o conhecimento do seu agravo em recurso extraordinário. Em verdade, a natureza da peça mal disfarça o seu caráter protelatório e, assim, a insistência no recurso manifestamente inadmissível deve atrair a incidência da correspondente multa. 3. Aplicação de multa no valor de 4 salários mínimos, nos termos do art. 1.021, § 4º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, em caso de unanimidade da decisão. 4. Agravo regimental não conhecido. (ARE 1508978 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 12-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2024 PUBLIC 12-12-2024)
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