JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.451.117

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
12/12/2024

STF – ARE 1.451.117, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 12/11/2024, p. 12/12/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SÚMULA 287/STF. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. No caso, constatada a ausência de impugnação específica dos argumentos constantes da decisão agravada — que, aliás, também reconhece a inépcia, em parte, do próprio apelo extremo, mostra-se inviável o conhecimento do agravo em recurso extraordinário, ante o disposto no art. 932 do Código de Processo Civil e no enunciado nº 287 da Súmula do STF. Precedentes. 2. Os argumentos trazidos na peça deste agravo regimental são extemporâneos para complementar as razões do agravo em recurso extraordinário. Portanto, não tendo o agravante cumprido seu ônus processual no tempo e modo adequados, não há como, nesta etapa do processo, suprir as omissões já reconhecidas, estando preclusa a oportunidade. 3. Dado o caráter manifestamente inadmissível, aplicação de multa no valor de 6 salários mínimos, nos termos do art. 1.021, § 4º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, em caso de unanimidade da decisão. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1451117 AgR-segundo, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 12-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2024 PUBLIC 12-12-2024)
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