JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.450.405

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

STF – RE 1.450.405, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: Direito Administrativo. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Acórdão do TCU. Aplicação de multa. Ausência de demonstração da ilegalidade na Constituição do título executivo. Pretensão de rediscutir o mérito da decisão do TCU pela via judicial. Impossibilidade. Princípio da unirrecorribilidade. Não se conhece de um segundo recurso manejado contra a mesma decisão. Preclusão consumativa. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do primeiro agravo regimental, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar o agravo regimental que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, não se conhece de um segundo recurso manejado contra a mesma decisão, aperfeiçoada a preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental a que se nega provimento. __________ Jurisprudência relevante citada: ARE 1.431.218 AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 4/9/2023, e ARE 927.927 ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 3/11/2016. (RE 1450405 ED-AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-11-2024 PUBLIC 29-11-2024)
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