JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.504.338

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/10/2024
Data de publicação
23/10/2024

STF – ARE 1.504.338, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 21/10/2024, p. 23/10/2024

Ementa

EMENTA: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Coisa julgada. Princípios Constitucionais. Prequestionamento ausente. Súmulas 282 e 356 do STF. Tema 660/STF. Inadmissibilidade do recurso. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de que o STF, no Tema 660, firmou entendimento no sentido de ser inadmissível o recurso extraordinário para discutir os limites da coisa julgada e a suposta ofensa aos princípios constitucionais quando a verificação depender de análise prévia de legislação infraconstitucional. Ademais, o acórdão recorrido não prequestionou os dispositivos constitucionais indicados pelo recorrente, conforme preveem as Súmulas 282 e 356 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o recurso extraordinário pode ser admitido, se respeita os limites da coisa julgada e se de fato há violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional e (ii) se há prequestionamento dos dispositivos constitucionais indicados pelo agravante, conforme exigem as Súmulas 282 e 356 do STF. III. Razões de decidir 3. O STF consolidou, no Tema 660, a inadmissibilidade do recurso extraordinário para discutir limites da coisa julgada e ofensa a princípios constitucionais quando a análise exigir a interpretação de legislação infraconstitucional. Não há, assim, ofensa direta à Constituição. 4. O acórdão recorrido não prequestionou os dispositivos constitucionais indicados pelo recorrente, e não foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão. Portanto, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, o que torna o recurso inadmissível. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput; 145, I; e 146, II. Jurisprudência relevante citada: Tema 660/STF; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF. (ARE 1504338 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-10-2024 PUBLIC 23-10-2024)
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