- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 18/12/2024
STF – HC 246.243, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 27/11/2024, p. 18/12/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. A parte agravante pretende a revogação da prisão preventiva decorrente da apreensão de expressiva quantidade de entorpecente (126 kg de pasta-base de cocaína). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea, à luz da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente; e (ii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a idoneidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública quando a gravidade concreta do crime é demonstrada pela quantidade e natureza da droga apreendida, bem como pelas circunstâncias do flagrante. 4. A determinação da prisão cautelar com fundamento na possível integração do agente a organização criminosa tem respaldo na necessidade de interromper ou reduzir a atuação de tais grupos, conforme entendimento consolidado desta Corte. 5. No caso, a prisão preventiva encontra justificativa na expressiva quantidade de drogas apreendida e nos indícios de habitualidade criminosa. Além disso, as medidas cautelares alternativas seriam insuficientes para garantir a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (HC 246243 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024)
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