JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.475.659

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
25/11/2024

STF – ARE 1.475.659, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 06/11/2024, p. 25/11/2024

Ementa

EMENTA: Direito Constitucional e Processual Civil. Embargos de Declaração no Terceiro Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Aplicação de Precedentes. ADIs nº 3.763/RS e nº 6.482/DF. Tema rg nº 261. Utilização da Ratio Decidendi. Desnecessidade de Aguardar a Votação dos Embargos de Divergência no RE nº 889.895/RJ. I. Caso em exame 1. Discussão sobre a aplicação das ADIs nº 3.763/RS e nº 6.482/DF e do Tema nº 261 do ementário da Repercussão Geral, e sobrestamento do feito em virtude dos embargos de divergência no RE nº 889.895/RJ. Alegação de desnecessidade de aguardar o término da votação dos embargos de divergência em razão da ausência de determinação de suspensão dos processos pela relatoria no referido recurso. II. Razões de decidir 2. A aplicação dos precedentes nas ADIs nº 3.763/RS e nº 6.482/DF, assim como do Tema nº 261 do ementário da Repercussão Geral, não se deu de maneira automática, mas a partir da correlação dos valores constitucionais estabelecidos na ratio decidendi dos paradigmas em coerência com o caso concreto. 3. Em razão da jurisprudência apontada, desnecessário aguardar que se ultime a votação dos embargos de divergência, notadamente, porque não determinada a suspensão dos processos por esta relatoria naquele RE nº 889.095/RJ. III. Dispositivo e tese 4. Rejeição dos embargos de declaração. (ARE 1475659 AgR-terceiro-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-11-2024 PUBLIC 25-11-2024)
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