JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 133.402

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2016
Data de publicação
17/05/2016

STF – HABEAS CORPUS 133.402, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 03/05/2016, p. 17/05/2016

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PRÁTICA DOS DELITOS DOS ARTS. 33, CAPUT, E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI N. 10.826/2003 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO). PRISÃO DECRETADA COM FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. Consideradas as circunstâncias do ato praticado e os fundamentos apresentados nas instâncias antecedentes, mantidos pela autoridade apontada coatora (apreensão de uma porção de cocaína, pesando aproximadamente 162,89g, 925 flaconetes vazios de cor preta e um revólver, calibre 38, marca “Taurus”, de numeração suprimida, sem autorização), é de se concluir que a constrição da liberdade do Paciente harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, assentada em ser a periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi, motivo idôneo para a custódia cautelar 2. Ordem denegada. (HC 133402, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 16-05-2016 PUBLIC 17-05-2016)
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