JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 939.243

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/03/2016
Data de publicação
07/04/2016

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 939.243, Rel. EDSON FACHIN, Primeira Turma, j. 15/03/2016, p. 07/04/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido, em decorrência da ausência do requisito processual do prequestionamento. Súmula 282 do STF. 2. É inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 939243 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2016 PUBLIC 07-04-2016)
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