JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 64.749

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

STF – RCL 64.749, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 02/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ADPF 324. ACÓRDÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão mediante a qual julgado procedente o pedido formulado ante desrespeito à orientação firmada no julgamento da ADPF 324. 2. Busca-se, nas razões recursais, a manutenção de acórdão do TRT em que reconhecido vínculo empregatício, a despeito do contrato de franquia firmado. 3. A parte agravada argumenta que a relação estabelecida decorre de legítima terceirização, em conformidade com a ADPF 324. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da existência de contrato civil de franquia, a relação entre as partes configura vínculo empregatício ou relação comercial válida, nos termos da ADPF 324. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. No caso, a relação estabelecida entre as partes, mediante contrato de franquia, enquadra-se nas formas lícitas de terceirização, não havendo elementos que justifiquem o reconhecimento de vínculo empregatício. 6. O acórdão reclamado, ao reconhecer a relação de emprego, divergiu da orientação desta Corte, que admite a validade de contratos civis para a terceirização de atividades, conforme decidido na ADPF 324. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (Rcl 64749 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 02-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024)
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