JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 70.004

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

STF – RCL 70.004, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 02/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ADPF 324. ACÓRDÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que julgou procedente o pedido por entender que o Tribunal de origem deixou de observar a orientação firmada no julgamento da ADPF 324. 2. O agravante alega configurados os pressupostos da relação empregatícia, a evidenciar fraude mediante contrato societário, tendo como não configurada aderência temática entre ato reclamado e paradigma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da existência de contrato de sociedade, a relação entre as partes configura vínculo empregatício ou relação comercial válida, nos termos do decidido na ADPF 324. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, a relação estabelecida entre as partes, mediante contrato societário, enquadra-se nas formas lícitas de terceirização, não havendo elementos que justifiquem o reconhecimento de vínculo empregatício. 4. O acórdão reclamado, ao reconhecer a relação de emprego, divergiu da orientação desta Corte, que admite a validade de contratos civis para a terceirização de atividades, conforme proclamado na ADPF 324. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (Rcl 70004 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 02-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024)
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