JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADPF 593

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/12/2024
Data de publicação
18/12/2024

STF – ADPF 593, Rel. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 09/12/2024, p. 18/12/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA NATUREZA INDENIZATÓRIA ATRIBUÍDA À GRATIFICAÇÃO ESTIPULADA PARA OS OCUPANTES DE CARGOS DE DIREÇÃO DA CORTE DE CONTAS MUNICIPAL. VÍCIOS DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. 2. Ausência de omissão, erro material, obscuridade ou de contradição interna no acórdão embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ADPF 593 ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024)
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