JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 71.648

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

STF – RCL 71.648, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 16/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em reclamação. Ausência de citação da parte beneficiária da decisão reclamada. Contraditório efetivo após juízo de procedência da reclamação. Natureza sui generis da ação. Inexistência de nulidade. Inexigibilidade do requisito de esgotamento de instâncias por não versar o paradigma exclusivamente sobre tema de repercussão geral. ADC nº 48/DF. Transportador autônomo de cargas. Competência da Justiça Comum para avaliar o preenchimento dos requisitos da Lei nº 11.442/07. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. A reclamação constitucional constitui ação sui generis voltada à preservação da autoridade do STF. Nessa medida, em atenção aos postulados da economia e da celeridade processuais, é admitida a mitigação da regra do inciso III do art. 989 do CPC, de modo que eventual contraditório se estabeleça após o juízo de procedência fundado em precedente vinculante e reiterada jurisprudência da Corte em torno do paradigma, com a ciência da parte beneficiária da decisão reclamada acerca do entendimento paradigma do STF. 2. Para o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, é suficiente que a parte beneficiária seja cientificada, nos autos do processo em referência na reclamação, do teor da decisão do STF com fundamento em precedente vinculante, poupando tempo e recursos escassos do Poder Judiciário e propiciando maior reflexão no exercício da contraposição em sede reclamatória, em atenção ao princípio da cooperação processual disciplinado no art. 6º do CPC. 3. A solução da reclamação apoia-se em inúmeros precedentes do STF firmados em controle concentrado de constitucionalidade, razão pela qual não incide o óbice ao conhecimento da reclamação em razão da ausência de esgotamento de instâncias com fundamento no art. 988, § 5º, inciso II, do CPC, por se tratar de requisito de admissibilidade de reclamação constitucional com paradigma circunscrito a tese de repercussão geral. 4. No julgamento da ADC nº 48/DF, o STF afirmou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/07, em especial a natureza comercial da contratação de autônomos para o exercício da atividade de transporte de cargas e a competência da Justiça Comum para a análise das controvérsias dela decorrentes. 5. Nos termos do julgado paradigma, compete à Justiça Comum avaliar se estão presentes ou não os elementos caracterizadores da relação comercial e, ausentes as características, enviar o caso à Justiça Especializada para decidir quanto à relação de emprego. 6. Agravo regimental não provido. (Rcl 71648 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024)
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