JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 71.468

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

STF – RCL 71.468, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 16/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CONCURSO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO. TJ-BA. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. RECONHECIMENTO DA PRETERIÇÃO COM BASE NO NÚMERO DE CARGOS VAGOS. VIOLAÇÃO AOS TEMAS 784 E 683-RG. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A decisão do Tribunal de origem presumiu a necessidade de convocação do candidato aprovado na 1280ª posição apenas com base na existência de 1.502 vagas, sem que houvesse demonstração cabal de preterição arbitrária ou imotivada por parte da Administração. Essa interpretação diverge da jurisprudência consolidada do STF. 2. No caso, a ação foi ajuizada em 2022, ao passo em que o concurso público teve a validade expirada em 2019, o que reforça ainda mais a inexistência do direito de nomeação de candidato classificado em cadastro de reserva, uma vez já encerrado o prazo de validade do concurso público. Precedentes. 3. Agravo a que se nega provimento. (Rcl 71468 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024)
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