- Relator(a)
- EDSON FACHIN
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 15/04/2016
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 904.648, Rel. EDSON FACHIN, Primeira Turma, j. 15/03/2016, p. 15/04/2016
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. COLETA DOMICILIAR DE LIXO. QUANTIDADE ACIMA DO LIMITE FIXADO NA LEGISLAÇÃO. LEI MUNICIPAL 10.315/1987 E DECRETO 35.657/97 LEI LOCAL. SÚMULA 280. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. 1. Nos termos da orientação sedimentada na súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão. 2. A análise de alegação que deva ser contrastada com elementos probatórios trazidos aos autos, esbarra no óbice da súmula 279 do STF. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(ARE 904648 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 14-04-2016 PUBLIC 15-04-2016)
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