JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.516.746

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

STF – RE 1.516.746, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 09/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Responsabilidade por Sinalização de Passagens de Nível. Necessidade de Reexame de Provas e de Legislação Infraconstitucional Local. Incidência dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por empresa concessionária de transporte ferroviário contra decisão que manteve a responsabilidade da agravante pela sinalização adequada das passagens de nível da linha férrea no território de determinado Município, conforme decidido pelo Tribunal de origem, com base em elementos probatórios, contrato de concessão e normas infraconstitucionais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão: (i) definir se é possível reformar a decisão que reconheceu a responsabilidade da concessionária pela sinalização das passagens de nível e (ii) estabelecer se o reexame das provas e normas locais infraconstitucionais seria viável na presente via recursal, à luz dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF impede o reexame de provas e a análise de normas locais em sede de recurso extraordinário, em conformidade com os enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. 4. O Tribunal de origem analisou exaustivamente os elementos probatórios, como o contrato de concessão e as provas periciais, bem como a legislação local aplicável, para concluir pela responsabilidade da concessionária na sinalização das passagens de nível. 5. A necessidade de reavaliar provas e normas locais torna inviável o acolhimento das alegações da agravante nesta fase recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: "A responsabilidade pela sinalização das passagens de nível ferroviárias atribuída à concessionária, reconhecida com base em provas e normas infraconstitucionais, não pode ser revista em recurso extraordinário, conforme os enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF; ARE nº 1.498.515-AgR/SE, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma (2024); ARE nº 1.017.511-AgR/SE, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma (2018). (RE 1516746 AgR-segundo, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

RE 1.516.746

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 09/12/2024

EMENTA: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Responsabilidade por Sinalização de Passagens de Nível Ferroviárias. Necessidade de Reexame de Provas e de Legislação Infraconstitucional Local. Incidência dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. Possibilidade de Intervenção Judicial em Políticas Públicas para Garantia de Direitos Fundamentais. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decis…

RE 1.516.746

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 25/08/2025

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Terceiro agravo regimental no recurso extraordinário. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Responsabilidade subsidiária da União. Enunciados nº 279 e nº 280 das Súmulas do STF. Recurso ao qual se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário em sede de ação civil pública. O processo judicial origin…

ARE 1.469.188

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 03/04/2025

EMENTA: Direito administrativo. Terceiro agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Malha ferroviária. Construção irregular na faixa de domínio. Reexame de fatos e provas: óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. I. Caso em exame 1. Agravo interposto visando à reforma da decisão monocrática, na qual se negou provimento ao agravo em recurso extraordinário sob o fundamento de que a revisão da conclusão da Corte de origem demandaria reapreciação do quadro fático-…

ARE 1.499.210

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 07/10/2024

EMENTA: Direito administrativo. Processo civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inovação recursal. Repercussão geral não demonstrada. Reexame de fatos e provas: óbice do enunciado nº 279 da súmula do STF. Alegações de violação meramente reflexa à constituição. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que, "para ultrapassar o entendimento do Tribunal de o…

ARE 1.515.415

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 09/12/2024

EMENTA: Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo regimental. Responsabilidade solidária do Município e da concessionária de energia elétrica por omissão na desocupação de área de risco. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Incidência das Súmulas nº 279 E nº 287 do STF. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a responsabilidade solidária do Município de Campo Bom e da concessionária de serviço público RGE Sul Distri…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.