- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
STF – RE 1.516.746, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 09/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Responsabilidade por Sinalização de Passagens de Nível Ferroviárias. Necessidade de Reexame de Provas e de Legislação Infraconstitucional Local. Incidência dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. Possibilidade de Intervenção Judicial em Políticas Públicas para Garantia de Direitos Fundamentais. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a responsabilidade do agravante pela sinalização das passagens de nível da linha férrea no território de determinado Município. A decisão do Tribunal de origem baseou-se em elementos probatórios dos autos, incluindo contrato de concessão e provas periciais, além de normativos, resoluções, decretos e leis federais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão: (i) definir se é possível reformar a decisão que reconheceu a responsabilidade da concessionária pela sinalização das passagens de nível; (ii) estabelecer se o reexame das provas e normas infraconstitucionais locais é viável na presente via recursal, considerando os enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF; e (iii) verificar a possibilidade de intervenção judicial em políticas públicas para assegurar direitos fundamentais em caso de deficiência grave do serviço. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF veda o reexame de provas e a análise de normas locais em sede de recurso extraordinário, conforme os enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. 4. O Tribunal de origem, com base em contrato de concessão e provas periciais, concluiu pela responsabilidade da concessionária na sinalização das passagens de nível, à luz das normas locais e federais aplicáveis. 5. O STF, ao julgar o RE nº 684.612-RG/RJ, Tema RG nº 698, estabelece que a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas, para a realização de direitos fundamentais, é permitida, especialmente em casos de ausência ou deficiência grave na prestação do serviço, sem violar o princípio da separação dos Poderes. 6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STF, não havendo fundamento para acolher as razões do agravo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade pela sinalização das passagens de nível ferroviárias, quando reconhecida com base em provas e normas infraconstitucionais, não pode ser revista em recurso extraordinário, conforme os enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. 2. A intervenção judicial em políticas públicas, voltadas à realização de direitos fundamentais, é permitida em casos de ausência ou grave deficiência do serviço, sem configurar violação ao princípio da separação dos Poderes. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF, RE nº 684.612-RG/RJ, Tema RG nº 698. (RE 1516746 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024)
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