- Relator(a)
- LUIZ FUX
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 28/04/2016
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.997, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 15/03/2016, p. 28/04/2016
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO E PAGAMENTO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO. RESOLUÇÃO Nº 73/CNJ, DE 28/4/2009. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE OU ATO NORMATIVO. SÚMULA 266/STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). 3. In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO E PAGAMENTO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO. RESOLUÇÃO Nº 73/CNJ, DE 28/4/2009. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE E ATO NORMATIVO. SÚMULA 266/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” 4. Embargos de declaração DESPROVIDOS.
(MS 30997 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016)
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