- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2024
- Data de publicação
- 18/12/2024
STF – HC 247.749, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 02/12/2024, p. 18/12/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra pronunciamento monocrático de ministro do STJ. 2. A recorrente pleiteia a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, alegando ser mãe de criança menor de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de habeas corpus contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior e, caso positivo, se estão presentes os requisitos para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Segundo a jurisprudência do STF, não se admite habeas corpus contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância (HC 246.165 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; HC 240.390 AgR, Rel. Min. Edson Fachin). 5. No caso concreto, não se constatou flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, tendo em vista que a manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na reincidência e na periculosidade da paciente, bem assim na ausência de comprovação da necessidade de sua presença para o cuidado da criança, já que reside em Estado diverso daquele em que ocorreu a prisão. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (HC 247749 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 02-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024)
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