JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 129.296

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/06/2016
Data de publicação
21/06/2016

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 129.296, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 07/06/2016, p. 21/06/2016

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. PREJUÍZO DA IMPETRAÇÃO. 1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. 2. A nulidade arguida na impetração (nulidade da audiência de oitiva de testemunhas) não passou pelo crivo das instâncias de origem. Hipótese em que a imediata análise da matéria acarretaria dupla supressão de instâncias. 3. A superveniente modificação do quadro processual da causa, com o julgamento do mérito do habeas corpus impetrado no Tribunal Estadual, “faz instaurar situação configuradora de prejudicialidade (RTJ 141/502), justificando-se, em conseqüência, a extinção anômala do processo” (HC 83.799-AgR, Rel. Min. Celso de Mello). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 129296 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07-06-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 20-06-2016 PUBLIC 21-06-2016)
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