- Relator(a)
- EDSON FACHIN
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 09/05/2016
STF – EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 117.475, Rel. EDSON FACHIN, Primeira Turma, j. 15/03/2016, p. 09/05/2016
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ARTICULAÇÃO DE HIPÓTESES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O impetrante funciona no habeas corpus como substituto processual do paciente e não como representante judicial. Assim, não há irregularidade na publicação judicial que qualifica o destinatário apenas como impetrante, e não como advogado, visto que sua atuação não se encontra vinculada à capacidade postulatória profissional. Ausência de nulidade, na medida em que “presentes outros elementos que permitem a identificação pelo próprio causídico como o destinatário do ato.” (RHC 108.556, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.6.2012) e inexistente demonstração que eventual irregularidade acarretou efetivo prejuízo. 3. Agravo regimental desprovido.
(HC 117475 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 06-05-2016 PUBLIC 09-05-2016)
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