JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.498.516

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
19/11/2024

STF – ARE 1.498.516, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 12/11/2024, p. 19/11/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC NÃO OBSERVADO. INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO. CONTRATO. DIFERENÇA DE PERCENTUAIS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ENTRE HOMENS E MULHERES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEMA 452 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não houve demonstração, na petição do recurso extraordinário, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF). A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que deficiência de fundamentação da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. 2. O entendimento acolhido no acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Suprema Corte, cristalizada na Tese 452 da repercussão geral: “É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição”. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1498516 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 12-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-11-2024 PUBLIC 19-11-2024)
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