- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
STF – ARE 1.499.525, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 636/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 383 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RETIRAR DA DECISÃO AGRAVADA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. I – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. II – Consoante assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema 339), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. III – O Supremo Tribunal Federal consignou ser inadmissível a interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a legislação infraconstitucional pelo Tribunal a quo (Súmula 636/STF). IV – O acórdão recorrido diverge da jurisprudência sedimentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 635.546 RG/MG, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, Tema 383 da Repercussão Geral, DJe 4/5/2011. V – Agravo regimental parcialmente provido para retirar da decisão agravada a majoração dos honorários. (ARE 1499525 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-11-2024 PUBLIC 29-11-2024)
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