JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 246.444

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

STF – HC 246.444, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. ERRO MATERIAL QUANTO AO PRÉVIO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INOVAÇÃO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. 1. O contexto em que verificada a prática dos crimes, ante a gravidade concreta da conduta — crimes cometidos para vingar agressão anterior sofrida por um dos integrantes da torcida do paciente e dos corréus, tendo os acusados, após o término do jogo do time das vítimas, agredido-as com diversos golpes de barra de ferro, garrafas, barrote de madeira e outros objetos —, considerada a imprescindibilidade da medida para fins de garantia da ordem pública. Precedentes. 2. Dissentir do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à presença de indícios de autoria, tomando-se como base o quadro fático delineado nos autos, demandaria reexame de fatos e provas, incabível na via do habeas corpus. 3. De acordo com a jurisprudência desta Suprema Corte, a questão suscitada, apenas quando da interposição de agravo regimental, configura inovação recursal, o que inviabiliza o conhecimento da matéria. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 246444 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024)
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